terça-feira, 6 de abril de 2021

STF DECIDE AMANHÃ SE O ESTADO PODE FECHAR IGREJAS


Marcelo Musa Cavallari/ACI Digital

 

 

SÃO PAULO, 06 abr. 21 / 01:00 pm (ACI).- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou, em decisão emitida na segunda-feira 5 de abril, medida cautelar que pedia o fim da proibição de missas e cultos públicos estabelecida por um decreto do governador de São Paulo, João Doria.

O pedido, feito pelo diretório estadual do Partido Social Democrático, alegava que o decreto “sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do novo coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto das religiões que adotam atividades de caráter coletivo, criando tanto proibição inconstitucional, quanto discriminação inconstitucional, tendo em vista a existência de práticas religiosas que não possuem ritos que envolvem atividades coletivas”

Mendes, sorteado como relator da ação do PSD, não tomaria decisão alguma, segundo o jornal Folha de S. Paulo. Diante da decisão tomada pelo também ministro do STF Kássio Nunes Marques no domingo de Páscoa que permitiu a abertura de igrejas em todo o país no domingo de Páscoa, Mendes resolveu se manifestar.

Na opinião de Mendes, o decreto do governo paulista não viola o direito fundamental de liberdade religiosa assegurado pela Constituição Federal, que diz em seu artigo 5º: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."

Para argumentar em defesa de sua posição, o ministro Gilmar Mendes cita a si mesmo: “Como já tive a oportunidade de esclarecer no âmbito doutrinário, a lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, ‘a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso na hipótese considerada’.”

 Como critérios balizadores, Mendes arrola três perguntas em sua decisão. “Delimitado esse âmbito de proteção da liberdade religiosa, indaga-se: o Decreto do Estado de São Paulo de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa? A restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião? A interdição de templos e edifícios equiparados acarreta coercitiva conversão dos indivíduos para esta ou aquela visão religiosa?” E ele mesmo responde: “Certamente que não”.

Depois de decidir contra a abertura de igrejas, Mendes pediu, no texto da sua decisão, que a questão fosse levada ao plenário do STF e o presidente do tribunal, ministro Luiz Fux, pautou a discussão para amanhã (quarta-feira, 7 de abril). Prevê-se uma vitória folgada da posição adotada por Mendes, até porque ela acompanha várias decisões já tomadas pelo STF ao longo da pandemia de Covid-19 no sentido de que o Estado tem poder de fechar igrejas.

Mas a convicção de Mendes de que sua resposta a suas próprias perguntas decide a questão não é unânime. O Procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF uma manifestação de apoio à ação movida pelo PSD contra o decreto de Doria, em que afirma que o decreto do governo de São Paulo é inscontitucional.

"Observados os protocolos setoriais relativos a cada matriz religiosa e atendidas as medidas sanitárias definidas pelo Ministério da Saúde, há de ser assegurada a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo", diz o procurador em sua manifestação.

Para os Católicos, ir à missa não é apenas uma forma coletiva de rezar. A missa é um sacrifício que só pode ser realizado por um sacerdote regulamente ordenado.

Diz o Catecismo da Igreja Católica: “A Eucaristia é o coração e o cume da vida da Igreja porque nela Cristo associa a sua Igreja e todos os seus membros ao seu sacrifício de louvor e de acção de graças, oferecido ao Pai uma vez por todas na cruz. (nº 1407)”

Além disso, a afirmação de que “é o próprio Cristo, sumo e eterno sacerdote da Nova Aliança, que, agindo pelo ministério dos sacerdotes, oferece o sacrifício eucarístico. E é ainda o mesmo Cristo, realmente presente sob as espécies do pão e do vinho, que é a oferenda do sacrifício eucarístico” (1410) distingue os católicos de outras confissões cristãs.

Assim, não parece tão claro quanto quer o ministro Gilmar Mendes que um decreto que proíba a celebração pública do sacrifício eucarístico não acarrete “coercitiva conversão dos indivíduos para esta ou aquela visão religiosa”.

Além disso, o Código de Direito Canônico ordena que “no domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa (Cânon 1247)”. Assim, proibir a frequentação da missa como faz o decreto do governo paulista e de outros governadores de Estado do Brasil parece que “impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa”, a primeira das perguntas definidoras do ministro Gilmar Mendes. A consciência de um católico o obriga a cumprir o preceito da missa dominical.

Uma vez que “só os sacerdotes validamente ordenados podem presidir à Eucaristia e consagrar o pão e o vinho, para que se tornem o corpo e o sangue do Senhor (Catecismo nº 1411)”, não cabe o argumento de que os fiéis não precisam das igrejas abertas. Eles podem, e devem, certamente rezar em suas casas. Mas não podem cumprir o mandamento de participar da Eucaristia, “coração e o cume da vida da Igreja”.

O ministro Gilmar Mendes diz em sua decisão, que “mesmo que se cogitasse que o Decreto impugnado nesta ADPF configura uma restrição no núcleo essencial do direito fundamental de liberdade religiosa, não há como examinar a constitucionalidade dessa restrição senão utilizando as balizas fixadas por este Supremo Tribunal Federal para adoção de medidas sanitárias de combate à pandemia da COVID-19.”

Os bispos brasileiros têm tomado a decisão de manter as igrejas sob sua juridição fechadas quando as autoridades sanitárias indicam a conveniência dessa medida. O que o Supremo Tribunal Federal debate amanhã, no entanto, não é essa conveniência. O que está em discussão é se o Estado, seja por meio de seu poder executivo, judiciário ou legislativo, pode determinar se igrejas abrem ou fecham.

 

Fonte: ACI Digital

Nenhum comentário: