O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, considerar a ação do Ministério Público Federal que questiona a presença de símbolos religiosos em prédios públicos como sendo de repercussão geral. A decisão do STF terá efeito vinculante. A ação foi proposta pelo Ministério Publico Federal em julho de 2009. Na ocasião, a instituição solicitou a retirada de todos os símbolos em locais de ampla visibilidade em repartições públicas federais do Estado de São Paulo.
Segundo o MP, embora a maior parte da população seja cristã, o Brasil optou por ser um Estado laico, sem vinculação entre poder e determinada religião ou igreja. Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou recurso do MPF, considerando que os símbolos religiosos não colidem com a laicidade do Estado, uma vez que representariam, na verdade, a reafirmação da liberdade religiosa. Após o esgotamento dos recursos, o MPF foi ao STF, pedindo que o tema fosse apreciado com repercussão geral.
Sobre este assunto, advogado Ilton Silvestre de Lima escreveu o artigo: “Religião, Símbolos e a paranoia da Laicidade do Estado”. O autor defende, à luz da teoria Constitucionalista, que se o Estado é laico fica cristalino que seus idealizadores não são descrentes uma vez que estes, os representantes do povo, o poder constituinte, no preâmbulo da Constituição de 1988 assumiram que promulgam a Constituição da República Federativa do Brasil “sob a proteção de Deus”.
O autor demonstra que o Poder Judiciário, nas suas instâncias superiores, entende que o Estado é laico mas não “laicista” e é tolerante, onde a regra é a liberdade de expressão religiosa. O autor informa que o próprio Ministério Publico Federal instado, recentemente, a manifestar sobre o recurso se pronunciou pela sua “improcedência, argumentando que esses elementos religiosos não representam qualquer alusão do Estado a determinada religião em detrimento de outra. Tampouco pode-se afirmar que de alguma forma influenciam os atos da Administração Pública, que são pautados pelos princípios da impessoalidade e da moralidade”.
“A julgar ação que pretende a retirada de todos os símbolos religiosos dos locais de atendimento ao público – no caso concreto limitado aos prédios públicos da União no Estado de São Paulo – , o Supremo Tribunal Federal não irá julgar simplesmente ‘tira ou não o crucifixo da parede’ – com a frivolidade que remetem estas palavras, mas sim, uma situação das mais caras aos cristãos. Na própria petição inicial do processo, o seu subscritor reconhece que são 89,21% da população brasileira (católicos e evangélicos), sendo 7,4% sem religião e 3,4% de outras religiões”, diz um trecho do artigo.
Conheça o artigo na íntegra (aqui).
Fonte: CNBB
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