“A tutela dos menores e
das pessoas vulneráveis faz parte integrante da mensagem evangélica que a
Igreja e todos os seus membros são chamados a difundir no mundo”. Assim inicia
o documento do Papa Francisco sobre a proteção dos menores e das pessoas
vulneráveis dentro da Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano, publicado
neste dia 29 de março..
Silvonei José – Jane
Nogara
Na manhã desta sexta-feira
(29/03) foi publicado o Motu
Proprio do Papa
Francisco sobre a Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis. O
texto tem como objetivo “reforçar ulteriormente o ordenamento institucional e
normativo para prevenir e contrastar os abusos contra os menores e as pessoas
vulneráveis” escreve o Papa, dentro da Cúria Romana e no Estado da Cidade do
Vaticano.
Para isso, o Pontífice
cita várias motivações para a tomada dessas medidas dentro da Cúria e da Cidade
do Estado do Vaticano:
- “manter uma comunidade
respeitosa e consciente dos direitos e das necessidades dos menores e das
pessoas vulneráveis”, prevenindo todas as formas de violência ou abuso físico
ou psíquico que possam acontecer tanto nas relações interpessoais como dentro
das estruturas;
- “para que todos tenham a
consciência do dever de assinalar os abusos às Autoridades competentes e
cooperar nas atividades de prevenção e contraste”;
- “para que sejam
aplicadas as normas de lei em todos os casos de abusos”;
- “a proteção e apoio em
todas as fases dos procedimentos às vítimas e seus familiares;
- “cuidado pastoral,
apoio espiritual, médico, psicológico e legal às vítimas e seus familiares;
- para que “seja garantido
ao acusado o direito de um processo equável e imparcial, respeitando a
presunção de inocência”;
- “para que o condenado
por abuso seja removido do seu encargo” e lhe seja oferecida uma adequada
reabilitação psicológica e espiritual e reinserção social;
-“para que seja feito todo
o possível para reabilitar a boa fama de um acusado injustamente”.
- e “seja oferecida uma
formação adequada para a tutela dos menores e das pessoas vulneráveis”.
Depois de expor os pontos
acima o Papa estabelece 6 novas normas que devem ser seguidas para a proteção
dos menores e pessoas vulneráveis na Cúria Romana e no Estado da Cidade do
Vaticano:
1. Os
órgãos judiciários do Estado da Cidade do Vaticano exercem jurisdição penal
também para os crimes dos artigos 1 e 3 da lei N. CCXCVII de 26 de março de
2019 cometidos no exercício de suas funções pelos sujeitos referidos no ponto 3
do Motu Proprio de 11 de julho de 2013 sobre a “Jurisdição dos órgãos
judiciários da Cidade do Vaticano em matéria penal”.
2. Sem tocar
no sigilo sacramental, os sujeitos citados no ponto 3 do Motu proprio de 11 de
julho de 2013, são obrigados a apresentar a denúncia ao promotor de justiça
junto ao Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, todas as vezes que tenham
notícia ou motivos fundamentados para considerar que um menor ou pessoa
vulnerável seja vítima de um dos crimes do artigo 1 da lei N. CCXCVII se estes
forem cometidos i)
no território do Estado; ii)
em prejuízo de cidadãos ou residentes no Estado; iii) no exercícios de suas
funções pelos sujeitos do ponto 3 do Motu proprio de 11 de julho de 2013.
3. Deve ser
oferecida às pessoas ofendidas pelos crimes do artigo 1 da lei N. CCXCVII,
assistência espiritual, médica e social assim como informações úteis de
natureza legal, através do serviços de acompanhamento da Direção de Saúde e
Higiene do Estado da Cidade do Vaticano.
4. Serão
organizados programas de formação para os funcionários da Cúria Romana e das
Instituições ligadas à Santa Sé sobre os riscos em matéria de exploração, abuso
sexual e maus-tratos de menores e pessoas vulneráveis; meios para identificar e
prevenir tais ofensas e sobre a obrigação de denúncia.
5. No processo
de seleção de funcionários da Cúria Romana e Instituições assim como para os
colaboradores voluntários deverá ser confirmada a idoneidade do candidato para
interagir com menores e pessoas vulneráveis.
6. Os
Dicastérios da Cúria Romana e as Instituições que interagem com menores ou
pessoas vulneráveis devem adotar, com a assistência do Serviço de
acompanhamento, as boas praxes e diretrizes para a sua tutela.
Todas as disposições
determinadas pelo Santo Padre no documento acima entram em vigor a partir do
dia 1º de junho de 2019.
Diretrizes para a Proteção
dos Menores e das Pessoas Vulneráveis
O Vicariato da Cidade do
Vaticano apresentou as Diretrizes para a Proteção dos Menores e das Pessoas
Vulneráveis. Formadas por seis tópicos divididos em vários pontos com todos os
procedimentos necessários em casos de denúncia de exploração, abusos sexuais ou
maus-tratos dentro do âmbito do Estado da Cidade do Vaticano.
Com a data de 26 de março
de 2019, o Vicariato da Cidade do Vaticano apresentou as Diretrizes para a
Proteção dos Menores e das Pessoas Vulneráveis, com base no Quirógrafo de João
Paulo II “Para
a cura espiritual na Cidade do Vaticano” de 14 de janeiro de 1991; e em
vista da lei n. 297 sobre “A
proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” de 26 de março de 2019
assim como pela particular natureza das atividades pastorais no Estado da Cidade
do Vaticano e com o desejo de introduzir medidas específicas no âmbito do
Vicariato da Cidade do Vaticano.
As diretrizes são
apresentadas inicialmente com uma Premissa, explicando que a
salvaguarda dos menores e das pessoas vulneráveis é uma parte integrante da
missão de Igreja.
Em seguida foram
apresentados vários tópicos especificando a aplicação de todas as normas
aplicadas para a defesa do menor e das pessoas vulneráveis.
O ponto “A” refere-se
ao Âmbito
da aplicação, ou seja a quem são dirigidas dentro do Vicariato do Vaticano:
aos cônegos, coadjutores e clero da Basílica de São Pedro; aos párocos e
coadjutores das paróquias de São Pedro e Santa Ana no Vaticano; aos capelães e
assistentes espirituais com encargos no Vicariato Geral; aos sacerdotes, diáconos
e educadores do Pré-seminário São Pio X; membros dos Institutos de Vida
Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica com residência na Cidade do
Vaticano; todos os que trabalham dentro da comunidade eclesial do Vicariato da
Cidade do Vaticano.
O ponto “B” das
diretrizes comunica que será nomeado pelo Vicariato um Referente
para a tutela dos menores que coordenará e verificará a aplicação das
presentes diretrizes e para que seja mantida uma comunidade respeitosa e
consciente dos direitos e das necessidades dos menores, assim como preocupada
em prevenir toda a forma de violência ou de abuso.
O ponto “C” refere-se
aos agentes
pastorais, especificando: 1) que na seleção dos agentes pastorais deve ser
controlada, entre outras coisas, a idoneidade dos candidatos que devem
interagir com os menores; 2) estes devem seguir programas de formação
específicos sobre exploração, abuso sexual e maus-tratos de menores organizado
pelo Departamento de Trabalho da Sé Apostólica em conjunto com o Serviço de
acompanhamento; e 3) preparação dos colaboradores ocasionais que devem
interagir com os menores.
No tópico “D” são
abordadas as Atividades
pastorais. Detalha-se sobre a tutela dos menores durante as atividades
pastorais e o comportamento dos agentes que interagem com os mesmos. São quatro
pontos, sendo que no
primeiro (1) refere-se aos deveres dos agentes no
que se refere aos respeito aos menores, atenção, não ficar a sós com uma
criança, modelo de referência, assinalar comportamentos perigosos, comunicação
das atividades aos pais, e prudência com o usos das redes sociais. O
segundo (2) apresenta as proibições aos agentes: castigos corporais,
relação preferencial, deixar o menor em situação de insegurança física ou
psíquica, ofender, assumir comportamentos sexualmente alusivos, discriminações,
pedir segredo a um menor, privilegiar um menor em relação aos outros,
fotografar ou filmar sem permissão dos pais ou tutores, publicar imagens nas
redes sociais sem permissão. O terceiro (3) alerta
para que as atividades sejam feitas em locais onde os menores possam ser sempre
vistos e controlados. O quarto
(4) refere-se a detecção de atos de bulismo que deve ser imediatamente
enfrentado com equilíbrio, prudência, informando pais ou tutores.
O ponto “E” refere-se
ao consenso dos pais ou tutores, especificando que é indispensável para as
atividades pastorais. Do mesmo modo os pais ou tutores devem receber
informações completas sobre as atividades, e sempre com autorização por escrito
para passeios, fotos, vídeos, e postagens nas redes sociais. Respeito pelas
autorizações com informações delicadas.
Enfim o tópico “F” especifica
como tratar as denúncias de pressupostos casos de exploração , de abusos
sexuais ou maus-tratos dos menores. São 15 pontos detalhados que orientam o
procedimento.
1. O
primeiro refere-se ao apoio a ser dado aos que afirmam ser vítimas de
exploração, abuso ou maus-tratos. Seus direitos e a ajuda através do Referente
para a Tutela.
2. Sobre
a assistência médica, social, terapêutica e psicológica de urgência a ser dada
à vítima.
3. Sem
tocar o sigilo sacramental os agentes, colaboradores e voluntários que souberem
de abusos devem informar o Vigário geral diretamente ou através do Referente.
4. O
autor da denúncia deve formalizar por escrito ao Vigário ou Referente e
comunicar ao promotor de justiça do tribunal do Estado da Cidade do Vaticano.
5. Caso
o pressuposto autor dos fatos seja um clérigo ou membro de um Instituto de Vida
Consagrada ou uma Sociedade de Vida Apostólica, o Vigário Geral deve logo comunicar
a notícia ao Ordinário próprio ou ao Superior maior.
6. Caso
a denúncia seja evidente, o vigário comunica diretamente ao tribunal e afasta o
pressuposto autor dos fatos das atividades pastorais do Vicariato.
7. Caso
a pessoa ofendida se oponha a formalizar a denúncia, o Vigário geral não
transmitirá a notícia ao promotor de justiça, ao menos que o Referente
considere necessária a denúncia para proteger a pessoa ofendida ou outros
menores do perigo.
8. Nos
casos de sua competência e sem prejudicar as investigações realizadas na sede
civil, o Vigário geral realiza pessoalmente ou através de um presbítero
especializado na matéria processual e prudente no discernimento, a investigação
prévia segundo o cânone 1717 do CDC. A investigação é conduzida em título
prioritário.
9.
Segundo as circunstâncias, o Ordinário competente pode delegar a competência da
investigação prévia ao Vigário geral.
10. Nos procedimentos
devem ser recolhidos documentos, provas, testemunhas provenientes de vários
âmbitos e ambientes do denunciado assim como toda as informações sobre as
pessoas ofendidas e os danos causados.
11. No decorrer dos
procedimentos deve-se dar atenção: em oito pontos, especifica-se toda a atenção
que deve ser dirigida à pessoa ou pessoas envolvidas no caso desde a deposição
imediata, acompanhamento aos setores responsáveis, esclarecimento dos seus
direitos e possibilidades de provas, dar esclarecimentos sobre os passos dos
procedimentos já efetuados, encorajar a pessoa, seu direito à assistência civil
e canônica, preservar a pessoa ofendida e sua família de intimidações, tutelar
o respeito pelos dados pessoais.
12. A presunção de
inocência deve ser sempre garantida, tutelando a reputação do acusado. Exceto
por graves razões o acusado deve ser logo informado das acusações que lhe dizem
respeito. Também a ele serão oferecidas assistência espiritual e psicológica,
assim como legal e canônica.
13. Quando necessário
devem ser tomadas adequadas medidas cautelares.
14. Caso as investigações
sejam confirmadas o Vigário geral submete a causa ao Dicastério competente. No
caso contrário, o Vigário emite um decreto de arquivação motivado.
15. Qualquer um que seja
declarado culpado por ter cometido um dos crimes referidos no artigo 1 da lei
n. 297 sobre “A
proteção dos menores e das pessoas vulneráveis” de 26 de março de 2019,
será removido do seu cargo; porém será oferecido um apoio adequado para
reabilitação psicológica e espiritual, assim como para a reinserção social.
Fonte: Vatican News
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