segunda-feira, 25 de junho de 2018

A IGREJA CATÓLICA E O ABORTO



No dia 14 de junho, próximo passado, a Câmera de Deputados da Argentina aprovou um projeto de lei que descriminaliza o aborto até a 14ª. Semana de gestação. Um pouco antes, a Irlanda, um país conservadora e católica, aprovou em um referendo, a mudança da lei do aborto. 68.4% da população irlandesa aprovou a medida. No Brasil,  a interrupção da gravidez é proibida, salvo em casos de estupro, risco de vida para a mãe ou em casos de feto anencefálico. A Igreja Católica entende-se por aborto a expulsão do feto do útero materno antes ter chegado a tempo de ser viável; quer dizer: quando não pode subsistir fora do útero materno. O feto é normalmente considerado viável com 28 semanas. Há uma primeira divisão do aborto relacionado ao caráter espontâneo ou provocado. O espontâneo acontece por causas naturais, sem a livre intervenção humana. O provocado ou induzido deve-se à livre intervenção humana.
Há vários tipos de aborto provocado: a) O aborto terapêutico: quando  a continuação da gravidez põe em perigo a vida da mulher grávida; b) O aborto eugênico: provocado quando há certeza de que o novo ser nascerá com anomalias ou malformações congênitas, como, por exemplo anencefálica; c) O aborto humanitário: provocado  quando a gravidez é consequência duma ação violenta, como por exemplo, o estupro; d) O aborto psicossocial quando a gravidez não é desejada por razões de tipo social ou psíquico. Por exemplo, como consequência de relações extraconjugais etc. É o tipo de aborto mais frequente.
A doutrina da Igreja Católica sobre a moralidade do aborto é clara e taxativa. Fundamenta-se na doutrina da Bíblia sobre a vida humana, na tradição cristã e também na própria razão. Pode-se formular nestes três pontos: a) Todo ser humano – inclusive o bebé no seio materno – tem o direito à vida que lhe vem imediatamente de Deus, não dos pais nem de qualquer autoridade humana; b) Não existem pessoas nem autoridade humana com um título válido ou uma indicação suficiente  para uma disposição deliberada sobre uma vida humana inocente; c) Apenas se justifica o chamado “aborto indireto”. (cf. Moral de Atitudes 11, M. Vidal, p.260). Por exemplo, o médico tentando curar a mãe mata o feto, mas não é a intenção do médico causar um aborto. No caso de uma mãe grávida com câncer do útero o médico tem que remover o útero para salvar a vida da mãe. Caso contrário ambos morre. O “aborto indireto” é lícito e justificado pelo princípio da causa com duplo efeito. Existem certas ações que produzem dois efeitos: um bom e o outro mau. Ora é lícito praticar tais ações desde que se preencham as seguintes condições; a) O efeito bom seja diretamente intencionado, e o efeito mal seja apenas tolerado; b) O efeito mau não seja anterior ao efeito bom, pois não se devem cometer males para daí tirar algum bem. O fim não justifica os meios maus; c) O efeito bom sobrepuje por seus valores e sua densidade o efeito mau; d) Não haja outro recurso para obter o efeito bom (cf. Livres e fiéis em Cristo, Vol. III, Bernard Haering, Paulinas, 1984, p.36).
O jesuíta e teólogo Dr. Dom Luciano Mendes, ex-presidente da CNBB disse: “No momento da concepção começa a história de uma pessoa única e irrepetível, portadora  de esperança para a humanidade. O filho é dom de Deus. Nenhum motivo pode justificar a morte de um inocente. Ninguém, nem os pais, nem o Estado são donos da existência humana. Somente o Criador é o Senhor da Vida” (cf. Encarte do Boletim Notícias da CNBB, 30/06/94). Dom Estevão Bettencourt escrevendo sobre  “o aborto indireto” afirmou: “Existem casos em que um procedimento médico destinado a debelar uma moléstia da mulher grávida redunda em perda da respectiva prole. É o que ocorre com um útero  canceroso e grávido; o médico que deseja tratar da gestante fará o que costuma fazer de um câncer:  extirpará órgão canceroso (no caso o útero), acelerando o efeito indireto ou a morte do feto. Tal operação é lícita pelo princípio da causa com duplo efeito. Isto é, existem certas ações que produzem dois efeitos: um bom e o outro mau.  É lícito praticar tais atos desde que se preencham as seguintes condições: (i) O efeito bom seja diretamente intencionado; o efeito mau seja apenas tolerado. (ii) O efeito mau não seja anterior ao efeito bom, pois não se devem cometer males para daí tirar bem. O fim não justifica os meus maus. (iii) O efeito bom sobre purgue, por seus valores e sua densidade, o efeito mau. (iv) Não há outro recurso para obter o efeito bom”. (cf, Pergunte e Responderemos, No. 492, Ano 2003).
Pe. Brendan Coleman – Redentorista.

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