Dom Leonardo Steiner, secretário-geral da CNBB, afirmou nesta quinta-feira, 28 de setembro, que “A CNBB poderá oferecer sugestões para organizar o ensino confessional nas escolas públicas” e está também à disposição para o diálogo com o Conselho Nacional de Educação”.
Seu posicionamento veio em seguida ao recente debate sobre o ensino religioso confessional nas escolas públicas no Supremo Tribunal Federal (STF) surgiu por causa de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na qual questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. A maioria dos ministros do STF julgou improcedente a Ação durante a sessão do dia 27 de setembro.
Segundo informações fornecidas pelo próprio STF, na Ação, a PGR pedia que fosse dada uma resposta, à luz da Constituição, se tinha sentido o que diz o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé. A PGR pedia ao Supremo que definisse que o ensino religioso nas escolas públicas não poderia ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
“O Ensino Religioso, católico e de outras religiões, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.Trecho do acordo Brasil-Santa Sé
Defesa
Dr. Hugo Sarubbi Cysneros, um dos advogados constituídos nos autos e tendo feito, inclusive, sustentação oral no processo do STF recomendou em uma rede social que “antes de se levar pelas manchetes cada vez mais rasas e apressadas dos portais de notícias, procurem ir à fonte”. E esclarece que “a alegação de que o parágrafo 11 do decreto 7.107/2010 [Acordo Brasil Santa Sé] representa uma afronta à liberdade religiosa e contraria a Constituição Federal é, data vênia, sem sentido, como ininteligível também é o argumento que a formação religiosa desperta o ódio religioso (ora, é justo o contrário. Nenhuma doutrina religiosa autêntica prega a violência ou a intolerância) ”.
O advogado prossegue: “o que prevaleceu na histórica decisão do STF foi a liberdade e não a proibição”. E conclui: “ensino religioso não é sinônimo de história das religiões, nem de sociologia das religiões e nem de antropologia das religiões, como queria dizer a peça inicial. Se o fosse, não seria disciplina facultativa. O Acórdão do Supremo protege o direito de quem crê e de quem não crê”.
Fonte: CNBB
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