Art. 1.º O bispo, por força do cânon 383, § 1.º, é chamado a se interessar, com ânimo apostólico, pelos cônjuges separados ou divorciados que, por sua condição de vida, tenham eventualmente abandonando a prática religiosa. Ele, portanto, compartilha com os párocos (cf. cânon 529 § 1.º) a solicitude pastoral sobre estes fiéis em dificuldade.
Art. 2.º A investigação anterior ao processo ou pastoral, que acolhe nas estruturas paroquiais ou diocesanas os fiéis separados ou divorciados que duvidam da validade do próprio matrimônio ou estão convictos da nulidade do mesmo, é orientada a conhecer as condições desses fiéis e a obter elementos úteis para a eventual propositura do processo judicial, ordinário ou mais breve. Tal investigação se desenvolverá no âmbito da pastoral matrimonial diocesana unitária.
Art. 3.º A mesma investigação ficará a cargo de pessoas consideradas idôneas pelo ordinário do lugar, dotadas de competência não exclusivamente jurídico-canônica. Entre essas pessoas, esteja em primeiro lugar o pároco próprio ou quem preparou os cônjuges para a celebração das núpcias. Esta tarefa de aconselhamento pode ser atribuída também a outros clérigos, a consagrados ou a leigos aprovados pelo ordinário do lugar.
A diocese, ou mais dioceses juntas, segundo os reagrupamentos atuais, podem constituir uma estrutura estável, através da qual se forneça este serviço e, se for o caso, se redija um vademecum, que contenha os elementos essenciais ao mais adequado desenvolvimento da investigação.
Art. 4.º A investigação pastoral obtém os elementos úteis para a eventual introdução da causa pelos próprios cônjuges ou pelo patrono deles em face do tribunal competente. Indague-se se as partes estão de acordo com o pedido de nulidade.
Art. 5.º Recolhidos todos os elementos, a investigação termina com o libelo a ser apresentado, se for o caso, ao tribunal competente.
Art. 6.º Tendo em vista que o Código de Direito Canônico deve ser aplicado em todos os aspectos, salvo as normas especiais, também aos processos matrimoniais, no espírito do cânon 1691 § 3.º, as presentes regras não tencionam expor minuciosamente a integralidade de todos os processos, mas sobretudo esclarecer as principais inovações legislativas e, onde for necessário, integrá-las.
Titulo I – Do foro competente e dos tribunais
Art. 7.º, § 1.º Os títulos de competência elencados no cânon 1672 são equivalentes, salvaguardado, tanto quanto possível, o princípio da proximidade entre o juiz e as partes.
§ 2.º Mediante a cooperação entre os tribunais, a teor do cânon 1418, assegure-se que qualquer um, parte ou testemunha, possa participar do processo com o mínimo dispêndio.
Art. 8.º, § 1.º Nas dioceses que não têm seu próprio tribunal, o bispo cuide de formar um rapidamente, também mediante cursos de formação permanente e contínua, promovidos pelas dioceses ou pelos seus reagrupamentos e pela Santa Sé, em comunhão de intenções e de pessoas que possam prestar seu trabalho ao tribunal em prol das causas matrimoniais.
§ 2.º O bispo pode renunciar ao tribunal interdiocesano, constituído em conformidade com o cânon 1423, §1.º
Titulo II – Do direito de impugnar o matrimônio
Art. 9.º Se o cônjuge morrer durante o processo, antes que a causa esteja concluída, a instância é suspensa, até que o cônjuge supérstite peça o prosseguimento; neste caso, deve-se provar o interesse legítimo.
Titulo III – Da introdução e a da instrução da causa
Art. 10º. O juiz pode admitir a demanda oral sempre que a parte esteja impedida de apresentar o libelo, todavia, ordene ao notário que redija um ato que deve ser lido para a parte e aprovado por ela e que tenha efeito legal, como se fosse redigido pela própria parte.
Art. 11 § 1.º O libelo seja interposto ao tribunal diocesano ou ao tribunal interdiocesano escolhido a teor do cânon 1673 § 2.º
§ 2.º Considera-se que não se opõe à demanda a parte demandada que se reporta à justiça do tribunal ou, devidamente citada uma segunda vez, não dá nenhuma resposta.
Titulo IV – Da sentença, das suas impugnações e da sua execução
Art. 12. Para atingir a certeza moral exigida por lei, não é suficiente a prevalente importância das provas e dos indícios, mas é necessário que fique excluída qualquer dúvida de erro positivo, de direito e de fato, mesmo que não seja excluída a mera possibilidade do contrário.
Art. 13. Se uma parte declarou que recusa o recebimento de qualquer informação relativa à causa, deduz-se que renunciou à obtenção da cópia da sentença. Neste caso, pode ser notificada só do dispositivo da sentença.
Titulo V – Do processo matrimonial mais breve diante do bispo
Art. 14 § 1.º Entre as circunstâncias que podem admitir o processamento da causa de nulidade do matrimônio por meio de processo mais breve, segundo os cânones 1683-1687, incluem-se, por exemplo: a falta de fé, que pode gerar a simulação de consentimento, o erro que determina a vontade; a brevidade da vida de casado; o aborto provocado para evitar a procriação; a obstinada permanência em uma relação extraconjugal ao tempo das núpcias ou em um tempo imediatamente sucessivo; o ocultamento doloso da esterilidade ou de uma doença grave contagiosa ou de filhos nascidos de uma relação precedente ou do encarceramento; o motivo do matrimônio totalmente estranho à vida conjugal ou consistente na gravidez imprevista da mulher; a violência física com o objetivo de extorquir o consentimento; a falta de uso da razão, comprovada por documentos médicos etc.
§ 2.º Entre os documentos que fundamentam a demanda, existem os documentos médicos que podem demonstrar a inutilidade de se determinar uma perícia de ofício.
Art. 15. Se o libelo for apresentado para introduzir um processo ordinário, mas o vigário judicial concluir que a causa pode ser tratada por um processo mais breve, ao notificar o libelo pela norma do cânon 1676 § 1.º, intime a parte que não havia subscrito a informar ao tribunal se pretende aderir à demanda apresentada e participar do processo. O vigário judicial, sempre que necessário, convide a parte ou as partes que subscreveram o libelo a integrá-lo o mais rapidamente possível, segundo a norma do cânon 1684.
Art. 16. O vigário judicial pode designar a si próprio como instrutor; no entanto, à medida do possível, nomeie um instrutor da diocese de origem da causa.
Art. 17. Ao expedir a citação conforme o cânon 1685, as partes sejam informadas de que, se não alegaram no libelo, podem, ao menos três dias antes da primeira audiência instrutória, apresentar os argumentos provenientes do interrogatório das partes ou das testemunhas.
Art. 18. § 1.º As partes e seus advogados podem assistir à oitiva das outras partes e das testemunhas, a menos que o instrutor o proíba, em virtude de circunstâncias de coisas ou pessoas, devendo-se proceder diversamente.
§ 2.º As respostas das partes e das testemunhas devem ser reduzidas a termo pelo notário, mas sumariamente e apenas no que se refere à substância do matrimônio controverso.
Art. 19. Se a causa vier instruída próximo a um tribunal interdiocesano, o bispo que deve pronunciar a sentença é aquele do local onde se estabelece a competência, conforme o cânon 1672. Se, por acaso, for mais de um tribunal, observar-se-á o quanto possível o princípio da proximidade entre as partes e o juiz.
Art. 20 § 1.º O bispo diocesano estabeleça, conforme sua prudência, o modo de proferir a sentença.
§ 2.º A sentença, no entanto, assinada pelo bispo juntamente com o notário, exponha de modo breve e ordenado os motivos da decisão e ordinariamente seja notificada às partes, no prazo de um mês, contado da decisão.
Titulo VI – Do processo documental
Art. 21. O bispo diocesano e o vigário judicial competentes são constituídos pela norma do cânon 1672.
[1] Cf. Concilio Ecumênico Vaticano II, const. dogm. Lumen Gentium, n. 27.
[2]Cf. CIC, can. 1752.
[3]Cf. Paulo VI, Alocução aos participantes do II Congresso Internacional de Direito Canônico (17 de setembro de 1973).
[4]Cf. “Relatio Synodi”, n. 48.
[5]Cf. Francisco, exortação apostólica Evangelii gaudium, n. 27, in AAS 105 (2013), p. 1031.
Nenhum comentário:
Postar um comentário