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BRASILIA, 31 ago. 20 / 01:48 pm (ACI).-
O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial de sexta-feira, 28 de agosto,
uma portaria que dispõe sobre o aborto no Sistema Único de Saúde (SUS),
em casos não puníveis, e revoga trechos de uma anterior, de 2005, que abria
brechas para esta prática no Brasil.
“Essa portaria é uma importante
iniciativa pró-vida que acaba desfazendo aquilo que foi
feito pelos governos do PT com aquelas normas técnicas”, as quais “favoreceram
a extensão da prática do aborto na rede hospitalar pelo SUS, com dinheiro
público, aproveitando-se dos casos de estupro para poder criar aquelas
situações de comoção” e, assim, “alargar as condições para que a legislação
flexibilizasse” as restrições ao aborto, explicou o coordenador do Movimento
Legislação e Vida, Prof. Hermes Rodrigues Nery.
Vale ressaltar que a prática do
aborto é ilegal no Brasil, sendo despenalizada apenas nos casos de gravidez
decorrente de estupro, risco comprovado de vida para a mãe e, mais
recentemente, no caso de bebês diagnosticados com anencefalia.
Com Portaria nº 2.282, que dispõe sobre o
Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos
previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, “o Ministro da Saúde
Eduardo Pazuello acatou a sugestão da Associação Guadalupe que, em 13 de
fevereiro de 2020, havia feito o pedido à Defensoria Pública da União para
a revogação da Norma Técnica 1508/2005”, explicou o especialista.
Esta Portaria determina a
obrigatoriedade de “notificação à autoridade policial” em casos de estupro e
que a gestante deve ser informada sobre a “possibilidade de visualização do
feto ou embrião por meio de ultrassonografia”.
Em seu artigo 1º, estabelece que “é
obrigatória a notificação à autoridade policial pelo médico, demais
profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que
acolheram a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação” deste
crime.
Nesse sentido, determina que sejam
preservadas “possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem
entregues imediatamente à autoridade policial, tais como fragmentos de embrião
ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à
identificação do respectivo autor do crime”.
Em seguida, a portaria estabelece
quatro fases que compõem o “Procedimento de Justificação e Autorização da
Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei”, as quais “deverão ser
registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico,
garantida a confidencialidade desses termos”.
Nessas fases, a equipe médica deverá
informar a mulher “acerca da possibilidade de visualização do feto ou embrião
por meio de ultrassonografia”, bem como sobre os “os desconfortos e riscos
possíveis à sua saúde”.
Além disso, estabelece o Termo de
Responsabilidade, que deverá ser assinado pela gestante ou responsável legal
ou, se for incapaz, também de seu representante legal, com a advertência sobre
previsão dos crimes de falsidade ideológica e de aborto, se a mulher não tiver
sido vítima de estupro.
Para Prof. Nery, com essas medidas,
esta nova portaria “reforça a penalização ao estuprador”. Além disso, ao
permitir que “as mães possam ver o bebê na ultrassom” e fornecer a elas
“informações sobre o risco do aborto”, permite que as mulheres possam “decidir
se querem fazer ou não o aborto. E, é evidente que, elas tendo essas
informações, elas acabam não abortando”, completou.
Histórico
Segundo Prof. Hermes, que é
especialista em Bioética, a Portaria 2.282 é “uma importante iniciativa
pró-vida do governo federal”, uma vez que “põe certo freio na extensão da
prática do aborto na rede pública hospitalar, com dinheiro público”.
Essas medidas, explicou, buscam
“ajustar as normas técnicas diante da legislação atual, além de garantir
segurança jurídica aos profissionais de saúde”, isso tendo em vista “como as
brechas abertas pela Portaria 1508/2005 permitiram a extensão da prática do
aborto na rede hospitalar, com dinheiro público, prática esta intensificada
desde 5 novembro de 1998 (em âmbito nacional), com a promulgação da Norma
Técnica ‘Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual
contra Mulheres e Adolescentes’, editada pelo então Ministro da Saúde José
Serra”.
Prof. Hermes recordou que, “a prática
do aborto em órgão público teve início em 1989, no Hospital Municipal Dr.
Arthur Ribeiro, em São Paulo, com a Portaria 692/89, na gestão da prefeita Luiz
Erundina (PT/SP)”. Depois, expandiu-se por outras regiões.
O especialista citou uma explicação
dada pelo sacerdote pró-vida, Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, ao analisar a norma
técnica, segundo o qual, de acordo com esta norma, a mulher não precisava
“provar que sofreu violência sexual para requerer o aborto”, pois os documentos
comprobatórios eram apenas “recomendados”, precisando a vítima apresentar
apenas o Boletim de Ocorrência Policial, o que permitiu que fossem abertas
“portas para a falsificação de estupros e o aborto em série”.
Entretanto, assinalou Prof. Hermes,
“a agenda do aborto avançou com mais força nos governos lulopetistas, com a
edição de novas Normas Técnicas (nas gestões dos Ministros da Saúde Humberto
Costa e Saraiva Felipe), dentre elas, esta que foi revogada agora”.
O especialista em Bioética explicou
que “o ato administrativo que oficializou a prática do aborto na rede pública
hospitalar do País foi a Portaria 1145 (Humberto Costa), de 8 de julho de 2005,
de vigência curta, até a edição da Portaria 1508, de seu sucessor Saraiva
Felipe, chamada ‘a portaria do aborto’”.
“Foi esta a portaria revogada agora
pelo Ministro Eduardo Pazuello”, pontuou.
Fonte: ACI Digital